Manipulação de cimento não se enquadra como atividade insalubre, diz TST

Tribunal analisou recurso de revista interposto pela Votorantim contra decisão do TRT da 2ª Região (SP) em condenar empresa a pagamento de adicional a empregado

Conforme as Normas Regulamentadoras (NRs) do antigo Ministério do Trabalho, a manipulação do cimento no exercício da profissão não se enquadra como atividade insalubre. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao dar ganho de causa parcial a recurso de revista interposto pela Votorantim Cimentos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região de São Paulo.

O TRT havia mantido sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que condenou a Votorantim a pagar adicional de insalubridade para um motorista operador de bomba que tinha contato com cimento.

Conforme informações do TST, o motorista em questão atuava com a montagem e desmontagem das tubulações que transportam argamassa para utilização em concretagem. O laudo pericial concluiu que o produto deixa resquícios na tubulação, manuseada diariamente pelo profissional, o que levou à classificação da atividade como insalubre em grau médio, com base no Anexo 13 da NR15.

Ao analisar o caso, o relator do recurso de revista da Votorantim, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que, conforme jurisprudência do TST, o contato ou a manipulação do cimento, no desempenho das atividades do empregado, não se insere entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR 15.

A Súmula 448 do TST define que a verificação da insalubridade por meio do laudo pericial não é suficiente para que o profissional tenha direito ao adicional. Para que isso ocorra, a atividade insalubre deve constar também na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Fonte: aecweb