Governo publica regras para trabalho intermitente e de autônomos

Portaria do Ministério do Trabalho regulamenta relações de trabalho entre empresas e trabalhadores autônomos e intermitentes. Veja principais pontos do texto

O Ministério do Trabalho fez novos ajustes na regulamentação da reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017. Com a Portaria 349, regulamentou-se a contratação de trabalhadores autônomos e intermitentes, duas das modalidades contempladas pela nova legislação.

Segundo o texto assinado pelo ministro Helton Yomura, fica determinado que um trabalhador autônomo poderá prestar serviço de qualquer natureza a mais de um empregador que exerça ou não a mesma atividade econômica. Apesar disso, não será caracterizado vínculo empregatício caso ele tenha somente um tomador de serviços – isso ocorrerá somente quando ocorrer subordinação jurídica. Trabalhadores como motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis e outras categorias reguladas por leis especificas relacionadas a trabalho autônomo não serão considerados empregados, desde que as relações entre as partes respeitem o disposto na Portaria.

Já o trabalho intermitente deverá ser registrado em contrato e anotado na Carteira de Trabalho, explicitando o valor da hora ou do dia de trabalho – de acordo com o contrato feito por ambas as partes –, o local e o prazo para pagamento da remuneração. O valor horário ou diário não deve ser menor que a fração correspondente do salário mínimo ou dos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função. Além disso, os empregados intermitentes ficam livres para prestar serviços a outras empresas no seu período de inatividade.

Confira o resumo da regulamentação:

• O trabalhador autônomo pode prestar serviço para uma ou mais empresas do mesmo segmento;
• Mesmo que só tenha um empregador, não lhe será conferido a qualidade de empregado;
• O vínculo empregatício do trabalhador autônomo só será reconhecido sob subordinação jurídica;
• O trabalhador intermitente não estará à disposição da empresa no seu período de inatividade;
• A empresa deve anotar, na carteira de trabalho do empregado intermitente, o recolhimento das contribuições previdenciárias e o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com base nos valores mensais.

Fonte: AECWEB