A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu dar provimento ao recurso de um condomínio residencial, que solicitava a nulidade da cláusula da convenção, outorgada por uma construtora mineira, que previa um valor menor de taxa condominial para unidades imobiliárias ainda não comercializadas.
Conforme entendimento do colegiado, o valor fracionário da taxa viola a regra de proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil, pois a redução ou isenção a favor de um ou vários condôminos sugere oneração dos demais. Sendo assim, a construtora foi condenada a pagar a diferença da taxa.
Conforme o caso analisado, a convenção condominial definia que as unidades não vendidas, de posse da construtora, teriam de pagar uma taxa condominial correspondente a 30% do valor integral. Com isso, o condomínio impetrou ação judicial solicitando a nulidade da cláusula.
O pedido foi julgado improcedente, em primeira instância, sob a alegação de que a legislação permite a divisão da taxa condominial de forma diferente da fração ideal. A sentença concluiu que a redução no pagamento pelas unidades não vendidas era justificável, nessa situação, pois os serviços postos à disposição dos condôminos não seriam usufruídos.
Em seguida, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação, resultando no recurso especial. Os autores da ação afirmaram que a norma convencional viola o princípio da isonomia, pois, além do tratamento desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para a regra que beneficia a construtora.
O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, deu razão ao condomínio por contestar o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora e rejeitou a argumentação de que o valor diferenciado se justificaria pelo fato de as unidades à venda não usufruírem dos serviços do condomínio.
Segundo ele, a disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna e academia, e o condômino não usufrui de nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa”, disse o ministro.
Fonte: aecweb