A regulamentação do novo sistema tributário nacional definiu parâmetros específicos para a cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no setor imobiliário. O modelo aprovado estabelece alíquotas diferenciadas e descontos progressivos em relação à alíquota padrão estimada do IVA dual, fixada em 26,5%.
Alíquotas reduzidas para operações imobiliárias
Pelas novas regras, as transações de compra, venda, incorporação e loteamento comercial ou residencial contam com uma redução de 40% em relação à alíquota geral. Na prática, a tributação efetiva nessas modalidades fica estimada em aproximadamente 15,9%.
Para o segmento de locação e arrendamento de bens imóveis, o benefício é ainda maior, com um abatimento de 60% sobre o tributo padrão. Com essa margem, a alíquota resultante para contratos de aluguel passa a girar em torno de 10,6%.
Mecanismos de redutor social para unidades residenciais
Com o objetivo de mitigar o impacto sobre a habitação, a legislação criou os chamados redutores sociais, que abatem valores fixos da base de cálculo antes da aplicação dos impostos:
- Venda de imóveis novos residenciais: dedução fixa de R$ 100 mil sobre o valor da transação. Em um imóvel negociado por R$ 300 mil, por exemplo, o imposto incide apenas sobre R$ 200 mil.
- Locação residencial: desconto fixo de R$ 400 por mês no valor do aluguel. Em uma mensalidade de R$ 1.500, a base tributável cai para R$ 1.100.
Isenção para pessoas físicas sem habitualidade
A regulamentação também preservou a situação de proprietários individuais. Pessoas físicas que vendem ou alugam imóveis de forma eventual, sem caracterizar atividade empresarial ou habitualidade comercial, permanecem fora do alcance do IBS e da CBS.
Para esse grupo de contribuintes, permanecem vigentes as regras tradicionais relativas à apuração do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas alienações.
